Segregação das Vítimas da Sujeição Criminal: Lugar de Bandido é na Cadeia

Nome: GILVAN VITORINO DA CUNHA SANTOS
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 11/11/2010
Orientador:

Nomeordem decrescente Papel
MÁRCIA BARROS FERREIRA RODRIGUES Orientador

Banca:

Nomeordem decrescente Papel
MÁRCIA BARROS FERREIRA RODRIGUES Orientador

Resumo: Esta dissertação Inicia mostrando como a pena de prisão se tornou a pena por excelência, já quando se avizinhava o século XIX. Tenta demonstrar a sua estreita relação com a estrutura dominante, todavia, reconhecendo, também, a existência de fatores subjetivos na sua constituição. Em seguida, demonstra o quão a prisão se destina a uma parcela da sociedade que sofre os efeitos do que Michel Misse chama de sujeição criminal, fenômeno por meio do qual serão selecionadas as vítimas que lotarão as prisões. Seguindo as lições de Zaffaroni e Nilo Batista e, ainda, de Hannah Arendt, demonstramos, primeiro, como a prisão é a manifestação do estado de polícia e, segundo, o exercício da violência, concluindo, por ora, que a prisão jamais pode ser não-violenta. No capítulo seguinte, tratamos dos casos de violência relatados nas inspeções realizadas por vários órgãos de defesa de direitos humanos e nas inspeções feitas pelo CNPCP Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária -, que é um Órgão de Execução, com atribuições prescritas pela Lei de Execução Penal Lei 7210/84. Na sequência, seguindo as lições de Pierre Bourdieu, investigamos o campo jurídico para verificar como magistrados e acusadores (estes, membros do Ministério Público), por meio dos discursos produzidos especialmente nos autos dos processos criminais, justificam a sujeição criminal e, ainda, contribuem para que o sistema prisional seja um meio deveras violento de segregação de indivíduos marginalizados pela sociedade.

Palavras chave: prisão; sujeição criminal; incriminação; campo; habitus

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