HABEAS CORPUS COLETIVO 143.641: A CONSTRUÇÃO DA MULHER CRIMINOSA EM ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Nome: JULIENE TRISTÃO MACHADO
Data de publicação: 04/12/2023
Banca:
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Papel |
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HUMBERTO RIBEIRO JÚNIOR | Examinador Externo |
IGOR SUZANO MACHADO | Presidente |
MARCIA BARROS FERREIRA RODRIGUES | Examinador Interno |
Resumo: Em 2016 entrou em vigor a Lei 13.257, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância,
que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para possibilitar a substituição da prisão
preventiva pela prisão domiciliar para as gestantes e mães de crianças. Acontece que o Poder
Judiciário, quando provocado para decidir sobre a substituição da prisão, negava o pedido em
aproximadamente metade dos casos sob a justificativa da gravidade do delito supostamente
praticado, bem como pela necessidade de prova da inadequação do ambiente carcerário no
caso concreto. Assim, o Coletivo de Advogados em Direitos humanos impetrou o Habeas
Corpus coletivo 143.641, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida
liminar em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentassem a condição de
gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome
das próprias crianças. Em fevereiro de 2018, o STF julgou favoravelmente o pedido,
estabelecendo, todavia, algumas exceções para a aplicação da benesse, quais sejam, quando o
crime for praticado mediante violência ou grave ameaça; contra descendentes; e em situações
excepcionalíssimas. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar poderia, ainda, ser
aplicada concomitantemente à imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP. Este trabalho analisa as decisões de pedidos de concessão da prisão domiciliar para
mulheres grávidas e mães de crianças até 12 anos, após o julgamento do Habeas Corpus
Coletivo 143.641, principalmente nos casos em que a mulher está presa preventivamente, a
fim de identificar o seguimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(TJES), bem como para verificar as argumentações utilizadas para a negativa do pedido. Verificou-se que o TJES não segue o que determinou o STF no referido julgamento coletivo,
uma vez que nega o pedido na grande maioria dos casos analisados sob o fundamento da
situação excepcionalíssima.